Artigo escrito por
Marco Antonio Oliveira Neves, Diretor da Tigerlog Consultoria e Treinamento em
Logística Ltda.
A Lei 99/2007 de autoria do ex-deputado Tarcísio Zimmermann dispõe sobre o
exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
número 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079
de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; e dá outras providências.
O texto avançou
em seus trâmites normais sem alterações e depende agora apenas da sanção
presidencial, o que deverá ocorrer em breve. Veremos que a nova lei procura
aumentar a segurança nas estradas e também poupar a saúde dos motoristas.
Sobre as alterações
Em seu artigo 3º, a nova lei promove mudanças na CLT: "O Capítulo I do
Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da
seguinte Seção IV-A - Do Serviço do Motorista Profissional". Essa seção
IV-A é composta agora de 8 novos artigos (235-A a 235-H), que tratam dos
direitos e deveres do motorista profissional, em especial a questão da jornada
de trabalho, pausa para refeição, descanso semanal e paradas de 30 minutos para
descanso a cada 4 horas contínuas em operação nas viagens de longa distância,
assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanecer fora da
base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e
quatro) horas.
Em seu artigo 4º a nova lei altera o artigo
71 da CLT, incluindo um novo parágrafo: " O art.71 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º."
Em seu artigo 5º a nova lei altera o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo um novo capítulo, o capítulo III-A:
" A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A - Da Condução
de Veículos por Motoristas Profissionais." Esse novo capítulo também
trata, de forma detalhada, da jornada de trabalho do motorista profissional.
No artigo 6º a nova lei promove alterações na
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tratando dos tipos de infração, penalidade e medida administrativa no caso do
não cumprimento das medidas dispostas no artigo 5º.
Em seu artigo 7º a Lei 99/2007 inclui o § 2º
do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passando a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI: "nos casos de concessões de rodovias, a
exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de
veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200
(duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que
transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de
tráfego na rodovia.”
Por fim, o artigo 8º altera o art. 2º da Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º: "Não se aplicam as vedações previstas no § 4º quando a celebração de
contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a
implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União,
dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e
descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2º do art. 34-A da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.”
Benefícios aos Motoristas
Profissionais
A lei assegura novos benefícios para o
motorista profissional:
Artigo 2º item III – "não responder
perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de
terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante
comprovação, no cumprimento de suas funções."
Artigo 2º item V – "jornada de
trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo
empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha
de trabalho externo, nos termos do § 3° do art. 74 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou
de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do
empregador."
Parágrafo único do artigo 2º: "Aos
profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o
benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à
cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor
superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho."
O artigo 6º da nova lei promove alterações no
CTB em seu artigo 261, incluindo o parágrafo 3º e 4º:
"§ 3º No caso de motorista no exercício
da atividade profissional, a suspensão do direito de dirigir somente será
aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos."
"§ 4º Ao atingirem a contagem de 20
(vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3º deverão submeter-se a curso
de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada de imediato."
Deveres do Motorista Profissional
A nova lei também altera a CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho acrescentando a Seção IV-A, artigo 235-B, onde define os
deveres do motorista profissional.
Dentre eles, destaca-se o inciso VI: "submeter-se
a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado". Esse item é
complementado no mesmo artigo em seu parágrafo único: "A inobservância do
disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao
programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso
VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos
da lei." Com isso, eliminamos as dúvidas existentes sobre a legalidade da
realização dos testes de alcoolemia em motoristas profissionais.
A Jornada de Trabalho do Motorista
Profissional
Os itens de maior repercussão para as
empresas de logística e transportes e Embarcadores (tomadores de frete) são
aqueles que tratam da jornada de trabalho do motorista profissional. A cada 24
horas o motorista deverá repousar por 11 horas, além de intervalo de 1 hora para
refeição e paradas de 30 minutos a cada 4 horas em operação ao volante de um
veículo de transporte em viagens de longa distância.
A seguir, os principais artigos da CLT
e do CTB que tratam do tema da jornada de trabalho do motorista
profissional.
Artigo 235-C da CLT, parágrafo 2º: "Será
considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e
descanso."
Artigo 235-C da CLT, parágrafo 3º: "Será
assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas."
No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em
seu artigo 67-A, a questão da jornada de trabalho é ainda mais detalhada:
"É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e
na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir
por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas."
E complementa com outros OITO parágrafos:
"§ 1º Será observado intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na
condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo
de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro)
horas contínuas no exercício da condução."
"§ 2º Em situações excepcionais de
inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e
desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá
ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o
veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento
demandados."
"§ 3º O condutor é obrigado a, dentro
do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo,
11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2
(duas), no mesmo dia."
"§ 4º Entende-se como tempo de direção
ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino,
respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do
próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza
e a duração do descanso exigido."
"§ 5º O condutor somente iniciará viagem
com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento
integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.
"§ 6º Entende-se como início de viagem,
para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o
carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas
nos dias subsequentes até o destino."
"§ 7º Nenhum transportador de cargas ou
de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de
carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas
permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância
do disposto no § 5º."
"§ 8º Respondem solidariamente com o
transportador os agentes mencionados no § 7º, com exceção feita àqueles
identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis,
criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários
de descanso previstos neste artigo."
O artigo 235-C da CLT, parágrafo 4º
estabelece que: "As horas consideradas extraordinárias serão pagas com
acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de
acordos ou convenção coletiva de trabalho."
Artigo 235-C da CLT, parágrafo 5º: "À
hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
Artigo 235-C da CLT, parágrafo 6º: "O
excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela
correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de
natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta
Consolidação."
Artigo 235-C da CLT, parágrafo 8º: "São
consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias."
Artigo 235-C da CLT, parágrafo 9º: "As
horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no
salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)."
Artigo 235-D da CLT: "Nas viagens de longa
distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece
fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24
(vinte e quatro) horas, serão observados:
I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos
para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo
ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III – repouso diário do motorista
obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito
do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do
embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em
dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.
Artigo 235-E da CLT: Ao transporte rodoviário
de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas
regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1
(uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana
trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º É permitido o acúmulo de descanso
semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos
uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso
semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana
e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que
ficar com o veículo parado por tempo superior à
jornada normal de trabalho fica dispensado do
serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o
tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e
duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras
fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal
será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art.
235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar
revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que
exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no
veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na
razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em
regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora
do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado.
§ 8º É previsto o pagamento, em caráter
indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou
filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo
empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário.
§ 9º Em caso de força maior, devidamente
comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá
ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar
a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de
trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remune-ração o período em que o
motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do
intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que
acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e
que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso
diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como
jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de
espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste
artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de
revezamento.
Pena no caso do não Cumprimento das
Paradas Previstas
O artigo 6º da nova lei, que altera o CTB
prevê:
“Art. 310-A. Ordenar ou permitir o início de
viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não
cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3º do art. 67-A.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena
aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas,
operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou
agente de cargas, concorrer para a prática do delito.”
E como será realizado o controle do tempo
trabalhado pelo motorista?
O artigo 67-B do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) esclarece:"O tempo de direção de que trata o artigo 67-A
será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário
de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou de órgão com a
delegada competência legal.
E complementa em parágrafo único. "O
equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente
de qualquer interferência do condutor."
Da Remuneração do Motorista
Profissional
O artigo 235-G da CLT trata da remuneração
dos motoristas e impõe proibições a modelos amplamente utilizados atualmente
pelas Transportadoras e Operadores Logísticos no Brasil, que bonificam seus motoristas
pela quilometragem rodada: "É proibida a remuneração do motorista em
função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e
quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou
qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento
comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação
das normas da presente legislação."
Locais para as Paradas nas Estradas
O problema da falta de locais seguros nas
estradas para a parada dos veículos de carga também é tratado pela nova lei.
Art. 7º O § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais
seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas,
situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si,
incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e
em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.”
Art. 8º O art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Não se
aplicam as vedações previstas no § 4º quando a celebração de contrato de
parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de
pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou
do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos
motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.”
Art. 9º: "As condições sanitárias e de
conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios
do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas,
portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os
motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de
apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer
ao disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e
Emprego, dentre outras."
Validade da Nova Lei
E quando começa a valer e nova lei?
Assim que sancionada pela presidente Dilma
Rousseff, as disposições do artigo 5º entrarão em vigor 180 dias após a
publicação oficial da lei. Os demais artigos da lei 99/2007 passam a vigorar
imediatamente após a sua publicação.
Impacto para o Setor
O impacto imediato é o aumento do custo
operacional em função da necessidade de contratação, treinamento e retenção de
motoristas e/ou aquisição de veículos adicionais para as viagens de longa
distância, seja no transporte de carga lotação como fracionada (transferências
entre Filiais). Ainda deveremos ter um acréscimo de custos com uma melhor
estruturação do setor de tráfego nas Transportadoras e Operadores Logísticos,
devido à maior complexidade na gestão dos ativos operacionais e tripulação e em
investimentos em novos sistemas de informação.
E considere também um aumento das despesas
operacionais, pois as Transportadoras, em particular, precisarão rever o papel
e a estrutura de seus departamentos de Recursos Humanos (RH), para garantir a
rápida reposição de motoristas e a retenção dos melhores profissionais.
Por outro lado, enfrentamos a escassez de
motoristas no Brasil; já existe um déficit atual que varia de 5% a 15%
dependendo da região. Isso será agravado ainda mais com o aumento da demanda
por novos profissionais. O desequilíbrio entre oferta e procura deverá gerar
uma valorização salarial dos motoristas, podendo alcançar índices de até 30%
sobre a base atual.
Estimo que ocorra um aumento direto dos
custos entre 10% e 15% a partir da adoção das medidas previstas na
Lei 99/2007. Se pensarmos em aumentos salariais e na necessidade do
desenvolvimento de novas habilidades e competências nas Transportadoras, isso
poderá ultrapassar 20%!