Artigo escrito por
Marco Antonio Oliveira Neves, Diretor da Tigerlog Consultoria e Treinamento em
Logística Ltda.
Foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU) do dia 02/05, a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012,
dispondo sobre o exercício da profissão de motorista, regulando e disciplinando
a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.
Integram a categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que trabalhem mediante vínculo empregatício nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e no transporte rodoviário de cargas.
Entre as disposições da nova Lei, destacam-se
os artigos que tratam da jornada de trabalho, períodos de espera e de repouso e
remuneração do motorista, que impactarão diretamente no custo do transporte, e
que será repassado, naturalmente, aos Embarcadores.
O artigo 235-C estabelece que será assegurado
ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além
de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro)
horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. Será considerado como
trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. São
consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de
trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando
para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias. As horas relativas ao período
do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido
de 30% (trinta por cento). As horas consideradas extraordinárias serão pagas
com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de
acordos ou convenção coletiva de trabalho.
No artigo 235-D são tratadas as viagens de
longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional
permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por
mais de 24 (vinte e quatro) horas. Nesses casos serão observados:intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo
ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de
intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção e intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso.
O artigo 235-E complementa as disposições
relativa às operações de transporte de longa distância, disciplinando que nas
viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36
(trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu
gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso.Nos casos em que o empregador adotar revezamento de
motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em
movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30%
(trinta por cento) da hora normal.
Uma vez atendidos os dispositivos da nova
lei, as Transportadoras e Operadores Logísticos incorrerão em custos
adicionais, que poderão levar a um aumento de até 20% no frete atual.
Mas quais as explicações para esse aumento de
custos?
Primeiro em função da necessidade de
contratação de novos motoristas para o atendimento da jornada de trabalho. Já
existe um déficit de mais de 150 mil motoristas no Brasil e agora com a
necessidade do aumento do quadro operacional, teremos um agravamento da
situação, produzindo rapidamente um aumento dos salários, em função da relação
entre a oferta e a demanda de profissionais.
Segundo pela necessidade de estruturação de
um departamento de Recursos Humanos nos prestadores de serviços, com as devidas
competências para o rápido recrutamento e seleção de motoristas, atividade no
qual convive-se com altíssimo turn-over em função da falta de motoristas
e da disputa acirrada entre as próprias Transportadoras.
Terceiro em função dos investimentos no
reforço da área de Tráfego e em novos mecanismos de controle, automatizados ou
não, imprescindíveis para a escala dos motoristas e monitoramento da jornada de
trabalho.
Quarto, devido às mudanças na remuneração dos
motoristas, que passarão a receber a 30% a mais por hora de espera para carga
ou descarga, embora esse tempo não seja computado na jornada efetiva de trabalho.
Quinto por causa dos investimentos em
infraestrutura, seja na melhoria das condições para pernoite ou descanso nos
terminais de carga, seja no perfil da frota,adequando-o para oferecer melhores
condições para os motoristas.
Portanto, não faltarão motivos por parte dos
Transportadores e Operadores Logísticos para justificar a necessidade de
reajustes nas tarifas atuais. Então Embarcadores e Transportadoras,
preparem-se!
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