quinta-feira, 3 de maio de 2012

Lei 99/2007 - Regulamentação da Profissão de Motorista Profissional no Brasil


    
Artigo escrito por Marco Antonio Oliveira Neves, Diretor da Tigerlog Consultoria e Treinamento em Logística Ltda.

A Lei 99/2007 de autoria do ex-deputado Tarcísio Zimmermann dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis número 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079 de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.  

O texto avançou em seus trâmites normais sem alterações e depende agora apenas da sanção presidencial, o que deverá ocorrer em breve. Veremos que a nova lei procura aumentar a segurança nas estradas e também poupar a saúde dos motoristas.


Sobre as alterações

Em seu artigo 3º, a nova lei promove mudanças na CLT: "O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A - Do Serviço do Motorista Profissional". Essa seção IV-A é composta agora de 8 novos artigos (235-A a 235-H), que tratam dos direitos e deveres do motorista profissional, em especial a questão da jornada de trabalho, pausa para refeição, descanso semanal e paradas de 30 minutos para descanso a cada 4 horas contínuas em operação nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanecer fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

Em seu artigo 4º a nova lei altera o artigo 71 da CLT, incluindo um novo parágrafo: " O art.71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 5º."

Em seu artigo 5º a nova lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo um novo capítulo, o capítulo III-A: " A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais." Esse novo capítulo também trata, de forma detalhada, da jornada de trabalho do motorista profissional.

No artigo 6º a nova lei promove alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tratando dos tipos de infração, penalidade e medida administrativa no caso do não cumprimento das medidas dispostas no artigo 5º.

Em seu artigo 7º a Lei 99/2007 inclui o § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passando a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.”

Por fim, o artigo 8º altera o art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Não se aplicam as vedações previstas no § 4º quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.”


Benefícios aos Motoristas Profissionais

A lei assegura novos benefícios para o motorista profissional:

Artigo 2º item III – "não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções."

Artigo 2º item V – "jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3° do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador."

Parágrafo único do artigo 2º: "Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho."

O artigo 6º da nova lei promove alterações no CTB em seu artigo 261, incluindo o parágrafo 3º e 4º:
"§ 3º No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão do direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a contagem de 30 (trinta) pontos."
"§ 4º Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos, os condutores de que trata o § 3º deverão submeter-se a curso de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada de imediato."


Deveres do Motorista Profissional

A nova lei também altera a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho acrescentando a Seção IV-A, artigo 235-B, onde define os deveres do motorista profissional.

Dentre eles, destaca-se o inciso VI: "submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado". Esse item é complementado no mesmo artigo em seu parágrafo único: "A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei." Com isso, eliminamos as dúvidas existentes sobre a legalidade da realização dos testes de alcoolemia em motoristas profissionais.


A Jornada de Trabalho do Motorista Profissional

Os itens de maior repercussão para as empresas de logística e transportes e Embarcadores (tomadores de frete) são aqueles que tratam da jornada de trabalho do motorista profissional. A cada 24 horas o motorista deverá repousar por 11 horas, além de intervalo de 1 hora para refeição e paradas de 30 minutos a cada 4 horas em operação ao volante de um veículo de transporte em viagens de longa distância.

A seguir, os principais artigos da CLT e  do CTB que tratam do tema da jornada de trabalho do motorista profissional.

Artigo 235-C da CLT, parágrafo 2º: "Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso."

Artigo 235-C da CLT, parágrafo 3º: "Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas."

No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 67-A, a questão da jornada de trabalho é ainda mais detalhada: "É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas."

E complementa com outros OITO parágrafos:

"§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução."
"§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados."
"§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia."
"§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido."
"§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.
"§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino."
"§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º."
"§ 8º Respondem solidariamente com o transportador os agentes mencionados no § 7º, com exceção feita àqueles identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis, criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários de descanso previstos neste artigo."

O artigo 235-C da CLT, parágrafo 4º estabelece que: "As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho."

Artigo 235-C da CLT, parágrafo 5º: "À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

Artigo 235-C da CLT, parágrafo 6º: "O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação."

Artigo 235-C da CLT, parágrafo 8º: "São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias."

Artigo 235-C da CLT, parágrafo 9º: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)."

Artigo 235-D da CLT: "Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III – repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.

Artigo 235-E da CLT: Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º É permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à
jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8º É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário.
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remune-ração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.


Pena no caso do não Cumprimento das Paradas Previstas

O artigo 6º da nova lei, que altera o CTB prevê:
“Art. 310-A. Ordenar ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto no § 3º do art. 67-A.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena aquele que, na condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas, concorrer para a prática do delito.”

E como será realizado o controle do tempo trabalhado pelo motorista?

O artigo 67-B do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) esclarece:"O tempo de direção de que trata o artigo 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador, instalado no veículo conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou de órgão com a delegada competência legal.

E complementa em parágrafo único. "O equipamento de que trata este artigo deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor."


Da Remuneração do Motorista Profissional

O artigo 235-G da CLT trata da remuneração dos motoristas e impõe proibições a modelos amplamente utilizados atualmente pelas Transportadoras e Operadores Logísticos no Brasil, que bonificam seus motoristas pela quilometragem rodada: "É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação."


Locais para as Paradas nas Estradas

O problema da falta de locais seguros nas estradas para a parada dos veículos de carga também é tratado pela nova lei.

Art. 7º O § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.”

Art. 8º O art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Não se aplicam as vedações previstas no § 4º quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.”

Art. 9º: "As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras."


Validade da Nova Lei

E quando começa a valer e nova lei?

Assim que sancionada pela presidente Dilma Rousseff, as disposições do artigo 5º entrarão em vigor 180 dias após a publicação oficial da lei. Os demais artigos da lei 99/2007 passam a vigorar imediatamente após a sua publicação.


Impacto para o Setor

O impacto imediato é o aumento do custo operacional em função da necessidade de contratação, treinamento e retenção de motoristas e/ou aquisição de veículos adicionais para as viagens de longa distância, seja no transporte de carga lotação como fracionada (transferências entre Filiais). Ainda deveremos ter um acréscimo de custos com uma melhor estruturação do setor de tráfego nas Transportadoras e Operadores Logísticos, devido à maior complexidade na gestão dos ativos operacionais e tripulação e em investimentos em novos sistemas de informação.

E considere também um aumento das despesas operacionais, pois as Transportadoras, em particular, precisarão rever o papel e a estrutura de seus departamentos de Recursos Humanos (RH), para garantir a rápida reposição de motoristas e a retenção dos melhores profissionais.

Por outro lado, enfrentamos a escassez de motoristas no Brasil; já existe um déficit atual que varia de 5% a 15% dependendo da região. Isso será agravado ainda mais com o aumento da demanda por novos profissionais. O desequilíbrio entre oferta e procura deverá gerar uma valorização salarial dos motoristas, podendo alcançar índices de até 30% sobre a base atual.

Estimo que ocorra um aumento direto dos custos entre 10% e 15% a partir da adoção das medidas previstas na Lei 99/2007. Se pensarmos em aumentos salariais e na necessidade do desenvolvimento de novas habilidades e competências nas Transportadoras, isso poderá ultrapassar 20%!

5 comentários:

  1. Ola!

    Acho tudo muito bonito na teoria, mas que tem conhecimento na área e é atuante sabe que menos de 10% das imposições desta lei serão cumpridas. Torço para que a classe de motoristas consiga um dia, ter uma melhor condição de trabalho, contudo, com a situação econômica atual isso ainda esta um tanto distante.

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  2. Não se trata de melhores condições caro Thiago, neste caso em especial, aqui, trata-se não de oferecer melhores condições mas, sim o contrário. Imagine que a tempos atrás, começava-se a trabalhar com 10,12, 13 anos e a moral era fato constituido. Agora, só se trabalha a partirde aproximadamente 18 anos por força da lei e incentivos a preguiça. Então, o que ocorre é como o válido ditado, "cabeça vazia, oficina do diabo". No caso dos motoristas, imagine o que irá acontecer nos "postos de drogas, promiscuidade e conluios com ladrões de todo tipo", que serão instituidos para 11 horas de homens à toa. Depois que estiverem bem alterados, sairão para as quatro horas de trabalho, armados de um ciminhão e com certaza os transportadores, que dão emprego a tanta gente que não se sustenta sozinho sem empregos, serão culpados por tudo.
    Lembre, se tiver idade, que a trinta anos atrás, as estradas previam faixas de velocidade de 120 km/hora, e os carros não tinham a tecnologia de hoje. Diminuiram a velocidade, melhoraram os carros e continuam os acidentes!
    O governo, se arvorando do direito de Deuses da Força, a força, está tomando conta da vida do cidadão, que não pode mais sequer escolher por onde andar - se não pagar o pedágio, paga multa ou proibem o trânsito no desvio, a Nova Dutra chega ao cúmulo de modificar fisicamente pontes, que foram construidas com o dinheiro da população no intuito de proibir - e pessoas ainda acham que assim suas vidas irão melhorar....

    Milton

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    1. Quer dizer que o ditado CABEÇA VAZIA É OFICINA DO DIABO,se aplica para os motoristas que iram descansar merecidamente por 11 horas? voce deve ser um puxa saco que trabalha na expediçao ou dono de algo que quer ser uma transportadora.
      Experimenta bater alavanca por 13 horas,essas agora controladas,com transito,risco de acidentes por motoristas despreparados e estradas ruins,e depois vem falar que não merecemos essas horas de descanso.

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  3. em tempo Kelli, boa publicação!!!
    Prabéns, importante e relevante...

    Milton bernardes

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  4. Louvavel a atitude da Presidenta,em assinar o que estava engavetado a anos.em alguns pontos somos respeitados,porém apenas no papel.pois a sociedade generaliza as atitudes de mal profissionais e o tal do motorista é sempre excluido.o que ouço é : motorista agora é gente, e antes? eramos bichos?.estou a quatro dia parado no meio de uma rua,junto com muitos outros colegas de profissao,isso porque o destinatario da carga Ricardo eletro de Contagem MG,esta utilizando como depósito os caminhoes.alguem vê isso antes de criticar? sem banheiro se segurança,sujeito a multas isso porque o dono da carga assim dizendo,comprou é dele! não tem suporte para descarregar sua mercadoria sem estrutura logistica alguma.quem paga? o motorista! assim até eu vendo mais barato,me isentando de responsabilidades que nas ultimas palavras escritas,na lei assinada pela Sra Dilma,diz que:temos de ter condiçoes minimasde higiene e limpeza,segurança e outras mais.e quando nao temos isso? é lei,na verdade já era.não se fez valer antes,e agora não está valendo.ainda temos de ouvir de alguns,que ficar parados descansando por horas merecidas,dentro de uma lata longe da familia,e demais para a sociedade.quero ver se parassemos como em 2001,mas parar de verdade o que aconteceria.deu para ter uma previa com os combustiveis só por causa da Marginal.Gostaria de ter o respeito merecido,de que,quando um caminhão passasse em frente de um cidadão que pensa assim,o mesmo visse que ali é parte do Brasil sendo carregado por um valente.que optou muitas vezes em deixar alguem que ama para traz,para levar algo para vc.

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